Título V - DO CRIME DE FALSIDADE(Ir para)
- Gerente de instituição financeira
- Responderão como coautores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou de assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome (Lei 8.383/1991, art. 64, caput):
I - falso;
II - de pessoa física ou jurídica inexistente; e
III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
Parágrafo único - Fica facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a confirmação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ (Lei 8.383/1991, art. 64, parágrafo único).
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