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Regulamento do Imposto de Renda, art. 160

Artigo160

Capítulo I - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção única - DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO(Ir para)
Art. 160

- As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-lei 2.303, de 21/11/1986, art. 7º; e Decreto-lei 2.308, de 19/12/1986, art. 3º).

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