- Sociedade em conta de participação
- O prejuízo fiscal apurado por sociedade em conta de participação somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma sociedade (Decreto-lei 2.303, de 21/11/1986, art. 7º; e Decreto-lei 2.308, de 19/12/1968, art. 3º).
Parágrafo único - É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais sociedades em conta de participação ou entre estas e o sócio ostensivo.
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