Art. 3º
- A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica.
Lei 12.190, de 13/01/2010 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 3º - A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado à direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela União a seus beneficiários.]
§ 1º - O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.
Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 2.129-10, de 22/06/2001).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997. Origem da Medida Provisória 1.523-12, de 15/09/1997). [Parágrafo único - O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.]
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.523-12, de 15/09/1997)§ 2º - O beneficiário desta pensão especial, maior de 35 anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme estabelecido no § 2º do art. 1º desta Lei, fará jus a um adicional de 25% sobre o valor deste benefício.
Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 2.129-10, de 22/06/2001).§ 3º - Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2º, o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de 35% sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:
Lei 10.877, de 04/06/2004 (Acrescenta o § 3º).I - 25 anos, se homem, e 20 anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social;
II - 55 anos de idade, se homem, ou 50 anos de idade, se mulher, e contar pelo menos 15 anos de contribuição para a Previdência Social.
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