Capítulo III - DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL(Ir para)
Art. 821- Os Funcines serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por agências e bancos de desenvolvimento (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 41, caput).
§ 1º - O patrimônio dos Funcines será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 41, § 1º).
§ 2º - O administrador dos Funcines será responsável pelas obrigações de caráter tributário (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 41, § 2º).
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