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Regulamento do Imposto de Renda, art. 30

Artigo30

Art. 30

- A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste Regulamento e representá-la perante as autoridades fiscais (Decreto-lei 5.844/1943, art. 195, parágrafo único).

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