Capítulo IV - DA INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DOS BENS REPATRIADOS(Ir para)
Art. 156- Fica sujeito à incidência do imposto sobre a renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, o valor dos bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários, pertencentes a pessoas físicas residentes no País, repatriados em decorrência de convênio celebrado entre a República Federativa do Brasil e o país onde se encontravam os bens (Lei 8.021, de 12/04/1990, art. 10, caput e parágrafo único).
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