Art. 988
- O imposto sobre a renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º e no parágrafo único do art. 7º (Lei 7.450/1985, art. 55).
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