- Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes do art. 238 ao art. 250 nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior (Lei 9.430/1996, art. 24-A, caput).
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único):
I - não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único, I);
II - conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único, II):
a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou em dependência (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único, II, [a]); e
b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou em dependência (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único, II, [b]);
III - não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a vinte por cento, os rendimentos auferidos fora de seu território (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único, III); e
IV - não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas (Lei 9.430/1996, art. 24-A, parágrafo único, IV).
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