Capítulo III - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS FORMAS DE INVESTIMENTO DA ESPÉCIE RENDA FIXA (Ir para)
Seção I - DAS NORMAS GERAIS(Ir para)
Art. 798- Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e as demais formas de investimento associativo ou coletivo ficam sujeitas às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei 9.532/1997, art. 28, caput, e art. 33).
§ 1º - Na apuração do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei 9.532/1997, art. 28, § 9º).
§ 2º - O disposto neste Capítulo não se aplica (Lei 9.532/1997, art. 34):
I - às hipóteses de que trata o art. 876; e
II - à carteira individual administrada, cujos rendimentos e ganhos líquidos serão tributados, observado o disposto nos art. 790 e art. 839, por ocasião da alienação, da liquidação, da cessão ou do resgate dos títulos e dos valores mobiliários que a compõem.
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