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Regulamento do Imposto de Renda, art. 750

Artigo750

Subseção II - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES(Ir para)
  • Serviços prestados a órgãos governamentais no exterior
Art. 750

- Ficam isentos do imposto de que trata o art. 741 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou por repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos (Lei 9.250/1995, art. 29).

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