- No resgate de quotas referentes às aplicações de que trata o art. 809, serão observados os seguintes procedimentos (Lei 10.426/2002, art. 3º, § 1º):
I - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31/12/2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto sobre a renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a dez por cento dos rendimentos apropriados até aquela data e a quinze por cento dos rendimentos apropriados entre 01/01/2002 e a data do resgate (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 3º, I); e
II - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31/12/2001, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição e será aplicada alíquota de dez por cento.
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