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Regulamento do Imposto de Renda, art. 1015

Artigo1015

Seção II - DO INCENTIVO À ATIVIDADE AUDIOVISUAL(Ir para)
Art. 1.015

- Verificada a hipótese de que trata o art. 551, a multa de cinquenta por cento sobre o débito será aplicada à empresa infratora (Lei 8.685/1993, art. 6º, § 1º).

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