Título IV - DO RENDIMENTO BRUTO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 33- Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (CTN, art. 43, caput, I e II; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 1º).
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