Subseção VII - DAS ISENÇÕES ESPECÍFICAS(Ir para)
Art. 191- Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda:
I - a entidade binacional Itaipu (Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, promulgado pelo Decreto 72.707, de 28/08/1973, art. XII); e
II - o Fundo Garantidor de Crédito - FGC, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 862 (Lei 9.710, de 19/11/1998, art. 4º).
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