Regulamento do Imposto de Renda
Art. 811º
Art. 811
- O disposto nos art. 809 e art. 810 aplica-se, também, aos clubes de investimento que mantenham em suas carteiras percentual mínimo de sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, assim considerado pela CVM (Lei 10.426/2002, art. 3º, § 2º).
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.