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Regulamento do Imposto de Renda, art. 310

Artigo310

  • Vedações
Art. 310

- Não serão permitidas (Lei 154/1947, art. 2º, § 5º; Decreto-lei 1.598/1977, art. 14, § 5º; e Lei 9.249/1995, art. 13, caput, I):

I - reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões em decorrência de sua desvalorização;

II - deduções de valor por depreciações estimadas ou por meio de provisões para oscilação de preços;

III - manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais; e

IV - despesa com provisão, por meio de ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.

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