Art. 17º
- Sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio.
Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).
§ 1º - Aos valores entregues até o final do ano de 1995 aplicam-se as normas do inciso I do art. 17 da Lei 9.249/1995. [[Lei 9.249/1995, art. 17.]]
§ 2º - O imposto de que trata este artigo será.
a) considerado tributação exclusiva;
b) pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.
§ 3º - Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou dos bens e direitos devolvidos for pessoa jurídica, a diferença a que se refere o caput será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que estiver sujeita.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido a pessoa jurídica deverá computar:
a) a diferença a que se refere o caput, se sujeita ao pagamento do imposto de renda com base no lucro real;
b) o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos, se tributada Com base no lucro presumido ou arbitrado.
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