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Lei 8.134, de 27/12/1990

Art. 6º


Art. 6º

- O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:

Lei 8.383/1991 (UFIR. Tributário. Imposto de renda. Altera legislação).

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

II - os emolumentos pagos a terceiros;

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento;

Alínea com redação dada pela Lei 9.250, de 26/12/1995.

Redação anterior; [a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;]

b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo.

Alínea com redação dada pela Lei 9.250, de 26/12/1995.

Redação anterior; [b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;]

c) em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 9º e 10 da Lei 7.713/1988.

Lei 7.713/1988, art. 9º (Tributário. Imposta. Altera legislação)

§ 2º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em livro-caixa, que serão mantidos em seu poder, a disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.

§ 3º - As deduções de que trata este artigo não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro, mas o excedente de deduções, porventura existente no final do ano-base, não será transposto para o ano seguinte.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei 7.713/1988, e na Lei 7.975, de 26/12/1989, as deduções de que tratam os incisos I a III deste artigo somente serão admitidas em relação aos pagamentos efetuados a partir de 01/01/1991.

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