- Permuta que envolva unidades imobiliárias
- Na hipótese de operações de permuta que envolvam unidades imobiliárias, a parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas será computada para fins de determinação do lucro real pelas pessoas jurídicas permutantes quando o imóvel recebido em permuta for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado (Decreto-lei 1.598/1977, art. 27, § 3º).
Parágrafo único - O disposto no caput será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 1.598/1977, art. 27, § 4º).
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