Título VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO(Ir para)
Art. 209- O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou nas atividades estranhas à sua finalidade, será devido à medida que os rendimentos, os ganhos e os lucros forem sendo auferidos (Lei 5.764/1971, art. 85, Lei 5.764/1971, art. 86, Lei 5.764/1971, art. 88 e Lei 5.764/1971, art. 111; Lei 8.981/1995, art. 25; e Lei 9.430/1996, art. 55).
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