Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 361

Artigo361

Subseção XVIII - DOS ALUGUÉIS, DOS ROYALTIES E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA OU ADMINISTRATIVA(Ir para)
  • Aluguéis
Art. 361

- A dedução de despesas com aluguéis será admitida (Lei 4.506/1964, art. 71, caput):

I - quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruição do bem ou do direito que produz o rendimento; e

II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou do direito, nem distribuição disfarçada de lucros.

§ 1º - Não são dedutíveis (Lei 4.506/1964, art. 71, parágrafo único):

I - os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder o preço ou o valor de mercado; e

II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.

§ 2º - As despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando relacionados intrinsecamente com a produção ou com a comercialização dos bens e dos serviços (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, II).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?