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Regulamento do Imposto de Renda, art. 145

Artigo145

Subseção IV - DO CUSTO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS ADQUIRIDAS COM INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS(Ir para)
Art. 145

- Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês/01/1996 ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado que corresponder ao sócio ou ao acionista (Lei 9.249/1995, art. 10, § 1º).

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