Regulamento do Imposto de Renda
Art. 57º
Art. 57
- O resultado auferido em unidade rural comum deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges ou pelos companheiros proporcionalmente à sua parte.
Parágrafo único - Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges ou dos companheiros.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.