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Lei 7.713, de 22/12/1988

Art. 18º


Art. 18

- Para apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação de bens imóveis, poderá ser aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela:

Ano de Aquisição ou IncorporaçãoPercentual de ReduçãoAno de Aquisição ou IncorporaçãoPercentual de Redução
Até 1969100197950
197095%198045%
197190%198140%
197285%198235%
197380%198330%
197475%198425%
197570%198520%
197665%198615%
197760%198710%
197855%19885%

Parágrafo único - Não haverá redução, relativamente aos imóveis cuja aquisição venha ocorrer a partir de 01/01/1989.

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