Carregando...
Carregando...
Regulamento do Imposto de Renda

Art. 795º


Seção II - DA RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA(Ir para)
Art. 795

- O imposto de que tratam os art. 790 ao art. 792 será retido (Lei 8.981/1995, art. 65, § 7º):

I - por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese das operações a que se refere o inciso II do caput do art. 791; e

II - por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nas demais hipóteses.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.