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Regulamento do Imposto de Renda, art. 240

Artigo240

Art. 240

- Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a instituir, por prazo certo, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência, relativamente ao disposto no caput do art. 238 e aos métodos de cálculo que especificar, aplicáveis à exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas (Lei 11.196/2005, art. 36, caput).

Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá determinar a aplicação do mecanismo de ajuste de que trata o caput às hipóteses a que se refere o art. 241 (Lei 11.196/2005, art. 36, parágrafo único).

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