Carregando...
Carregando...
Regulamento do Imposto de Renda

Art. 579º


Capítulo XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS(Ir para)
  • Disposições gerais
Art. 579

- O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no Lalur (Decreto-lei 1.598/1977, art. 64, § 1º; e Lei 9.249/1995, art. 6º, caput e parágrafo único).

§ 1º - A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite estabelecido no art. 580 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 64, § 2º).

§ 2º - A absorção, por meio de débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica o seu direito à compensação nos termos estabelecidos neste artigo (Decreto-lei 1.598/1977, art. 64, § 3º).

Decisões Relacionadas
TRF3TRF3 (Turma Regional de Mato Grosso do Sul) - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5006386-46.2021.4.03.6000 - MS - Rel.: Des. Thales Braghini Leão - J. em 30/01/2026 - DJ 04/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL SOBRE TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.