Capítulo XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS(Ir para)
- Disposições gerais
- O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no Lalur (Decreto-lei 1.598/1977, art. 64, § 1º; e Lei 9.249/1995, art. 6º, caput e parágrafo único).
§ 1º - A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite estabelecido no art. 580 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 64, § 2º).
§ 2º - A absorção, por meio de débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica o seu direito à compensação nos termos estabelecidos neste artigo (Decreto-lei 1.598/1977, art. 64, § 3º).
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