Título IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO(Ir para)
Art. 853- É vedado o pagamento ou o resgate de qualquer título ou aplicação, e seus rendimentos ou seus ganhos, a beneficiário não identificado (Lei 8.021/1990, art. 1º).
Parágrafo único - É dado obrigatório da identificação o número de inscrição no CNPJ ou no CPF.
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