Capítulo IV - DO LANÇAMENTO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 898- Compete privativamente ao Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível (CTN, art. 142, caput; e Lei 10.593, de 6/12/2002, art. 6º, caput).
Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento será vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (CTN, art. 142, parágrafo único).
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