Seção VII - DO SISTEMA ESCRITURAL ELETRÔNICO(Ir para)
Art. 279- As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os arquivos digitais e os sistemas, pelo prazo decadencial previsto no art. 946 (Lei 8.218/1991, art. 11, caput).
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput, que poderá ser diferenciado de acordo com o porte da pessoa jurídica (Lei 8.218/1991, art. 11, § 1º).
§ 2º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda editar os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e os sistemas deverão ser apresentados (Lei 8.218/1991, art. 11, § 3º).
§ 3º - Os atos a que se refere o § 2º poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 8.218/1991, art. 11, § 4º).
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