Capítulo III - DA REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE(Ir para)
Art. 1.034- A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão regulamentadas de acordo com as prescrições legais (Decreto-lei 5.844/1943, art. 193).
Parágrafo único - Os menores serão representados por seus pais ou por representante legal (Lei 4.506/1964, art. 4º, § 2º).
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