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Regulamento do Imposto de Renda, art. 820

Artigo820

Seção IV - DA RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA(Ir para)
Art. 820

- O imposto sobre a renda será retido pelo administrador do fundo (Lei 8.981/1995, art. 73, § 3º):

I - na data da distribuição ou do crédito do rendimento ou do ganho de capital, na hipótese prevista no art. 817; e

II - na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos § 1º e § 2º do art. 818.

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