Seção IV - DA RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA(Ir para)
Art. 820- O imposto sobre a renda será retido pelo administrador do fundo (Lei 8.981/1995, art. 73, § 3º):
I - na data da distribuição ou do crédito do rendimento ou do ganho de capital, na hipótese prevista no art. 817; e
II - na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos § 1º e § 2º do art. 818.
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