Subseção II - DO DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DO VALOR DA DEDUÇÃO(Ir para)
Art. 95- O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto nos art. 93 e art. 94 depositará, no prazo legal estabelecido para o recolhimento do imposto sobre a renda, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação ficará sujeita à comprovação prévia pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente (Lei 8.685/1993, art. 4º). [[Decreto 9.580/2018, art. 93. Decreto 9.580/2018, art. 94.]]
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