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Regulamento do Imposto de Renda, art. 508

Artigo508

Art. 508

- A baixa do investimento de que trata o art. 507 deverá ser precedida de avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na data da alienação ou da liquidação ou em até trinta dias, no máximo, antes dessa data (Lei 7.799, de 10/07/1989, art. 27; e Lei 9.249/1995, art. 4º).

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