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Regulamento do Imposto de Renda, art. 374

Artigo374

Subseção XXIV - DOS PLANOS DE POUPANÇA E INVESTIMENTO(Ir para)
Art. 374

- Poderão ser deduzidas como despesa operacional as contribuições pagas pela pessoa jurídica aos Planos de Poupança e Investimento - PAIT por ela instituído, na forma estabelecida no Decreto-lei 2.292/1986, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinquenta por cento de seus empregados (Decreto-lei 2.292/1986, art. 5º, § 2º).

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