Subseção XXIV - DOS PLANOS DE POUPANÇA E INVESTIMENTO(Ir para)
Art. 374- Poderão ser deduzidas como despesa operacional as contribuições pagas pela pessoa jurídica aos Planos de Poupança e Investimento - PAIT por ela instituído, na forma estabelecida no Decreto-lei 2.292/1986, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinquenta por cento de seus empregados (Decreto-lei 2.292/1986, art. 5º, § 2º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!