- Exclusão de gastos com inovação tecnológica registrados no ativo não circulante intangível
- Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do caput e no § 2º do art. 564, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos, observado o disposto no art. 569 ao art. 571 (Lei 12.973/2014, art. 42, caput).
Parágrafo único - O contribuinte que utilizar o benefício a que se refere o caput deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive por meio de amortização, alienação ou baixa. (Lei 12.973/2014, art. 42, parágrafo único)
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