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Regulamento do Imposto de Renda, art. 965

Artigo965

Seção VI - DA SUSPENSÃO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO(Ir para)
Art. 965

- Nas hipóteses de suspensão de imunidade e de isenção condicionada, será observado o disposto no art. 183 (Lei 9.430/1996, art. 32).

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