Art. 563
- Os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos neste Capítulo deverão ser divulgados em sítio eletrônico, observado o disposto na Lei 9.755, de 16/12/1998 (Lei 11.438/2006, art. 13, caput).
Parágrafo único - Os recursos a que se refere o caput ainda deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, do qual constarão as informações quanto à sua origem e à sua destinação (Lei 11.438/2006, art. 13, parágrafo único).
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