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Regulamento do Imposto de Renda, art. 277

Artigo277

Art. 277

- No Lalur, o qual será entregue em meio digital, a pessoa jurídica deverá (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º, caput, I):

I - lançar os ajustes do lucro líquido, de adição, exclusão e compensação nos termos estabelecidos nos art. 248 e art. 249; [[Decreto 9.580/2018, art. 248. Decreto 9.580/2018, art. 249.]]

II - transcrever a demonstração do lucro real, de que trata o art. 287, e a apuração do imposto sobre a renda; [[Decreto 9.580/2018, art. 287.]]

III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subsequentes, da depreciação acelerada incentivada, e dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial; e

IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador e outros previstos neste Regulamento.

§ 1º - O Lalur será elaborado de forma integrada às escriturações comercial e fiscal e será entregue em meio digital (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º, caput, I e § 1º).

§ 2º - A transcrição da apuração do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do caput será feita com a discriminação das deduções, quando aplicáveis (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º, § 1º, [d]).

§ 3º - As demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica serão discriminadas no Lalur (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º, § 1º, [e]).

§ 4º - O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 1.598/1977, art. 8º, § 3º).

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