Lei 12.852, de 05/08/2013
Art. 25º
Art. 25
- Na destinação dos recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, de que trata a Lei 8.313, de 23/12/1991, serão consideradas as necessidades específicas dos jovens em relação à ampliação do acesso à cultura e à melhoria das condições para o exercício do protagonismo no campo da produção cultural.
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas poderão optar pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda a título de doações ou patrocínios, de que trata a Lei 8.313, de 23/12/1991, no apoio a projetos culturais apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas há, pelo menos, 1 (um) ano.
Lei 8.313, de 23/12/1991 (Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac)Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.