Art. 12-B
- Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 2º).STJ Processual civil. Tributário. Imposto de renda de pessoa física. Adoção do regime de competência. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Fundamentação constitucional. Princípio da isonomia e da capacidade contributiva. Súmula 126/STF. Competência do STF. Mais detalhes
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