Capítulo II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Ir para)
Seção I - DOS PRINCÍPIOS, DOS MÉTODOS E DOS CRITÉRIOS(Ir para)
Art. 262- A escrituração comercial será feita em língua portuguesa, em moeda corrente nacional e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens (Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.183, caput).
§ 1º - É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado (Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.183, parágrafo único).
§ 2º - Os erros cometidos na escrituração comercial serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação (Decreto-lei 486, de 3/03/1969, art. 2º, § 2º).
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