Regulamento do Imposto de Renda
Art. 50º
Seção VII - DOS RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL(Ir para)
Art. 50- São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei 9.250/1995, art. 9º).
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