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Regulamento do Imposto de Renda, art. 697

Artigo697

Subseção III - DOS RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS(Ir para)
  • Atribuídos a pessoas físicas
Art. 697

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os interesses e os demais rendimentos de partes beneficiárias pagos a pessoas físicas (Lei 7.713/1988, art. 7º, caput, II).

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