Carregando…

Regulamento do Imposto de Renda, art. 185

Artigo185

Subseção II - DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS(Ir para)
Art. 185

- A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos - Prouni, nos termos do disposto na Lei 11.096, de 13/01/2005, ficará isenta do imposto sobre a renda no período de vigência do termo de adesão (Lei 11.096/2005, art. 8º; e Lei 11.128, de 28/06/2005, art. 1º).

§ 1º - A isenção recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior proveniente de cursos de graduação ou de cursos sequenciais de formação específica (Lei 11.096/2005, art. 8º, § 1º).

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais recaia a isenção, observado o disposto na legislação do imposto sobre a renda.

§ 3º - A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas (Lei 11.096/2005, art. 8º, § 3º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?