Art. 728º
- Atribuídos a pessoas jurídicas
- Os rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jurídicas ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento (Decreto-lei 1.979, de 22/12/1982, art. 3º, caput).
§ 1º - É dispensado o desconto na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica (Decreto-lei 1.979/1982, art. 3º, § 1º):
I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
II - com maioria do capital pertencente, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
III - imune ou isenta do imposto sobre a renda; e
IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência complementar (Decreto-lei 2.065/1983, art. 6º, § 1º).
Tratamento do imposto sobre a renda
Decisões Relacionadas
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). FOLGAS INDENIZADAS E «DOBRA OFFSHORE". FONTE PAGADORA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Exclusivo
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