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Regulamento do Imposto de Renda, art. 117

Artigo117

Seção II - DO ESPÓLIO E DA SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS(Ir para)
Art. 117

- O pagamento do imposto nas hipóteses de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no art. 918. [[Decreto 9.580/2018, art. 918.]]

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