Seção VI - DAS COMPANHIAS DE SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA(Ir para)
Art. 474- As companhias de seguros e capitalização e as entidades de previdência privada poderão computar, como encargo de cada período de apuração, as importâncias destinadas a completar as provisões técnicas para garantia de suas operações, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (Lei 4.506/1964, art. 67; e Lei 9.249/1995, art. 13, caput, I).
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