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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 260

Artigo260

Art. 260-C

- As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens. [[ECA, art. 260.]]

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 87 (Acrescenta o artigo. Vigência em 18/04/2012).

Parágrafo único - As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260. [[ECA, art. 260.]]

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